ATO DE FUNDAÇÃO DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA[]
PREÂMBULO[]
Povo de Pasárgada, Micronacionalistas de toda parte:
Como expressão dos momentos históricos que estamos vivendo, nós, o Povo Pasárgado, queremos por estas palavras fazer saber que inicia-se um novo capítulo da História Micronacional. Hoje, Nós, como Sociedade autônoma e soberana, livre, decidimos sancionar este Ato, desejando somente o bem de todos e sabendo que o futuro não será cômodo ou fácil:
ATO DE FUNDAÇÃO DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA[]
Art. 1º. Está fundada a Comunidade Livre de Pasárgada, estado soberano e independente de qualquer outra micronação.
- § 1.º Ao habitante de Pasárgada, dar-se-á o nome de Pasárgado, se do sexo masculino, e Pasárgada, se do sexo feminino.
- § 2.º Declara-se território soberano de Pasárgada aquele compreendido pelas Ilhas de Vanuatu, no Oceano Pacífico.
- § 3.º Pasárgada é um estado laico.
- § 4.º Pasárgada está dividida em sete cantões democráticos, na forma que preverá a Constituição e a Lei.
Art. 2º. A Constituição de Pasárgada será discutida e aprovada por todo o Povo Pasárgado em assembléia. Os trabalhos serão iniciados no dia seguinte ao sancionamento deste Ato.
Art. 3º. O Primeiro-Ministro é o chefe do governo e exerce, junto do Parlamento, a administração civil e a política interna do estado pasárgado, que serão plenamente regulados pela Constituição e pelas Leis da Comunidade.
- **Parágrafo único**. Eleito pela maioria absoluta da Comunidade, José Luiz Borrás é o Primeiro-Ministro, com mandato a ser definido pela Constituição.
Art. 4º. São objetivos fundamentais da Comunidade Livre de Pasárgada:
- I - estabelecer a Justiça, a Liberdade e o Bem-Estar Social de todos que a integram;
- II - garantir a convivência democrática dentro da Constituição, que será discutida por todo Povo, e das Leis conforme uma ordem social justa, séria e comprometida;
- III - consolidar um Estado de Direito que assegure a Comunidade e a Lei como uma expressão da vontade e necessidade de seu Povo;
- IV - proteger a todos o Povo em seu exercício dos direitos humanos, culturas, tradições e religiões.
- V - promover o progresso da cultura e economia;
- VI - estabelecer uma sociedade avançada, séria e democrática;
- VII - colaborar no fortalecimento das relações pacíficas e saudáveis entre todas micronações existentes.
Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário.
Pasárgada, 08 de abril de 2001
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