Comunidade Livre de Pasárgada
Registre-se
Advertisement

ATO DE FUNDAÇÃO DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA[]

PREÂMBULO[]

Povo de Pasárgada, Micronacionalistas de toda parte:
Como expressão dos momentos históricos que estamos vivendo, nós, o Povo Pasárgado, queremos por estas palavras fazer saber que inicia-se um novo capítulo da História Micronacional. Hoje, Nós, como Sociedade autônoma e soberana, livre, decidimos sancionar este Ato, desejando somente o bem de todos e sabendo que o futuro não será cômodo ou fácil:

ATO DE FUNDAÇÃO DA COMUNIDADE LIVRE DE PASÁRGADA[]

Art. 1º. Está fundada a Comunidade Livre de Pasárgada, estado soberano e independente de qualquer outra micronação.

§ 1.º Ao habitante de Pasárgada, dar-se-á o nome de Pasárgado, se do sexo masculino, e Pasárgada, se do sexo feminino.
§ 2.º Declara-se território soberano de Pasárgada aquele compreendido pelas Ilhas de Vanuatu, no Oceano Pacífico.
§ 3.º Pasárgada é um estado laico.
§ 4.º Pasárgada está dividida em sete cantões democráticos, na forma que preverá a Constituição e a Lei.

Art. 2º. A Constituição de Pasárgada será discutida e aprovada por todo o Povo Pasárgado em assembléia. Os trabalhos serão iniciados no dia seguinte ao sancionamento deste Ato.

Art. 3º. O Primeiro-Ministro é o chefe do governo e exerce, junto do Parlamento, a administração civil e a política interna do estado pasárgado, que serão plenamente regulados pela Constituição e pelas Leis da Comunidade.

**Parágrafo único**. Eleito pela maioria absoluta da Comunidade, José Luiz Borrás é o Primeiro-Ministro, com mandato a ser definido pela Constituição.

Art. 4º. São objetivos fundamentais da Comunidade Livre de Pasárgada:

I - estabelecer a Justiça, a Liberdade e o Bem-Estar Social de todos que a integram;
II - garantir a convivência democrática dentro da Constituição, que será discutida por todo Povo, e das Leis conforme uma ordem social justa, séria e comprometida;
III - consolidar um Estado de Direito que assegure a Comunidade e a Lei como uma expressão da vontade e necessidade de seu Povo;
IV - proteger a todos o Povo em seu exercício dos direitos humanos, culturas, tradições e religiões.
V - promover o progresso da cultura e economia;
VI - estabelecer uma sociedade avançada, séria e democrática;
VII - colaborar no fortalecimento das relações pacíficas e saudáveis entre todas micronações existentes.

Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário.

Pasárgada, 08 de abril de 2001

Leia também[]

    • José Luiz Borrás**
    • Rafael Figueira**
    • Leonardo Carrion**
    • Bruno Cava**
    • Luciana Andrade**
    • Sérgio Schüler**
    • Vitor de Bourg**
    • Igor Ravasco**
Advertisement