Comunidade Livre de Pasárgada
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EMENDA CONSTITUCIONAL nº 13, de 2008[]


O PRIMEIRO-MINISTRO: Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a presente Emenda Constitucional:



Art. 1º Os arts. 43, 44 e 45, da Constituição, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O exercício de guarda da Constituição e da Lei é de competência dos Jurisconsultos, quando investidos na qualidade de Custus Legis, incumbindo-lhes a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos individuais.

Parágrafo único. A iniciativa na propositura de quaisquer ações de natureza pública, inclusive penais, serão de competência exclusiva de quaisquer Jurisconsultos devidamente inscritos na Ordem dos Jurisconsultos de Pasárgada, obedecendo aos critérios de prevenção pelo primeiro destes que propor a ação, sendo considerados interessados todos os devidamente inscritos na Ordem como tais, e esta foro de defesa necessária do Estado Democrático de Direito pasárgado.

Art. 44. O Jurisconsulto, no exercício da função de Custus Legis, é inviolável, e quaisquer processos disciplinares que resulte em suspensão, impedimento ou cassação de seu diploma, serão arquivados até o fim da ação que patrocina, e devendo, para ser demandado em ação penal enquanto no curso do processo que patrocina naquela qualidade, ter ratificação do Parlamento por maioria de seus membros.

Art. 45. Compete ao Jurisconsulto na qualidade de Custus Legis:

I - promover, privativamente, a ação pública;

II - exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de leis, normas e atos;

III - zelar pelo respeito às instituições democráticas;

IV - supervisionar o território nacional no que concerne à lei e a ordem;

V - argüir, não privativamente, a inconstitucionalidade de atos ou normas perante a Justiça;

VI - exercer outras funções especificadas por lei e que não invadam a competência de outras instituições, compatíveis com suas atividades, sendo-lhe expressamente vedada a representação ou assessoria jurídica de entidades públicas ou privadas.

VI - promover, não privativamente, ação penal contra os togados.”

Art. 2º O art. 16 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Parlamento poderá nomear Comissões de Investigação a fim de apurar qualquer assunto de interesse público, não vinculadas a qualquer tribunal e que não afetam as resoluções judiciais, sem prejuízo contudo de que o resultado da investigação seja comunicado ao Conselho de Togados.”

Art. 3º O art. 38, § 5º, da Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 ......................................................................................

.....................................

§ 5º Os Togados somente serão julgados criminalmente pelo parlamento, por representação formulada por Jurisconsulto qualificado como Custus Legis ou por instituição definida em lei.”

Art. 4º A Ordem dos Jurisconsultos de Pasárgada deverá, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da publicação desta Emenda Constitucional no arquivo legal online da Comunidade Livre de Pasárgada, publicar ao Conselho de Togados a listagem completa de todos os seus Jurisconsultos habilitados, bem como a composição de sua direção, com Presidente e Vice-Presidente eleitos, considerando-se Jurisconsultos aqueles inscritos ao momento da propositura do projeto que originou esta Lei no Parlamento.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no arquivo legal online da Comunidade Livre de Pasárgada.


Port-Villa, Pasárgada, 08 de setembro de 2008; 7º da Fundação.


FELIPE ARON
Primeiro-Ministro

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