Comunidade Livre de Pasárgada
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EMENDA LEGISLATIVA 03.2001/02


1) Alterar:

"Art. 1º. A CHANCELARIA COMUNITÁRIA, parte integrante do Gabinete do Presidente Comunitário,... Parágrafo único. O Presidente Comunitário exerce..."

Para:

"Art. 1º. A Chancelaria Comunitária exerce... Parágrafo único. O Chanceler Comunitário exerce..."


2) Alterar:

"Art. 2º. O Presidente nomeará um Chanceler dentre o corpo de diplomatas formados, que será seu assessor direto em matéria de relações externas e responsável pela direção e administração dos trabalhos da Chancelaria."

Para:

"Art. 2º. O Chanceler nomeará Vice-Chanceleres que servirão como assessores diretos em matéria de relações externas nas respectivas áreas de atuação e co-responsáveis pela execução direta da política diplomática.

§ 1.º São os Vice-Chanceleres:
a) para Assuntos Lusófonos;
b) para Assuntos Anglófonos;
c) para Assuntos Germanófonos;
d) para Assuntos Francófonos.
§ 2.º Os Vice-Chanceleres deverão ser nomeados dentre diplomatas no posto mínimo de primeira-classe da carreira e chefiarão seus respectivos Departamentos.
§ 3.º Os diplomatas de carreira deverão estar vinculados a pelo menos um dos Departamentos.
§ 4.º Havendo a necessidade e o interesse pasárgado, outros grupos lingüísticos poderão ser abordados por Embaixadores Plenipotenciários para a execução direta da política diplomática, que deverão ser diplomatas no posto mínimo de segunda-classe da carreira."


3) Alterar:

"Art. 3º. São matérias de competência exclusiva do Presidente Comunitário, no âmbito das relações exteriores:

I - propor ao Parlamento a declaração de guerra ou celebração de paz;
II - assinar tratados que demandam aprovação do Parlamento;
III - autorizar ação das agências de segurança nacionais em solo estrangeiro.

Art. 4º. O Presidente Comunitário, no âmbito das relações exteriores, poderá delegar as seguintes competências ao Chanceler:

I - representar o estado pasárgado em cerimônias, eventos comemorativos ou reuniões;
II - nomear e acreditar os Vice-Chanceleres, Embaixadores, Cônsules, Representantes em Ligas Internacionais e quaisquer outros diplomatas de atuação no exterior;
III - nomear o reitor do Instituto Rui Barbosa e assinar os diplomas dos formandos na carreira diplomática;
IV - receber e avaliar os relatórios dos Embaixadores no estrangeiro;
V - ratificar reconhecimentos diplomáticos e alterações no status diplomático de cada micronação, conforme a Lei;
VI - moderar e presidir a Lista Oficial da Diplomacia Pasárgada;
VII - pronunciar-se em nome do estado pasárgado sobre assuntos concernentes à política externa;
VIII - assinar tratados que não exijam aprovação do Parlamento, conforme a Constituição.

Parágrafo único. A responsabilidade jurídica dos atos que forem resultado de delegação do Presidente Comunitário caberão simultaneamente ao próprio e ao Chanceler designado."

Para:

"Art. 3º. São matérias de competência exclusiva do Chanceler Comunitário, no âmbito das relações exteriores:

I - propor ao Parlamento a declaração de guerra ou celebração de paz;
II - assinar tratados que demandam aprovação do Parlamento;
III - autorizar ação das agências de segurança nacionais em solo estrangeiro;
IV - nomear e acreditar os Vice-Chanceleres, Embaixadores de Primeira-Classe e Chefes de Missões Diplomáticas;
V - assinar os diplomas dos formandos na carreira diplomática, bem como as cartas-patente dos postos diplomáticos;
VI - moderar e presidir a Lista Oficial da Diplomacia Pasárgada.

Art. 4º. São matérias de competência precípua do Chanceler, mas delegáveis aos Vice-Chanceleres, no âmbito das relações exteriores:

I - representar o estado pasárgado em cerimônias, eventos comemorativos ou reuniões;
II - nomear e acreditar os Embaixadores de Segunda-Classe, os Cônsules, Membros de Missões Diplomáticas e outros diplomatas comissionados no exterior;
III - efetuar reconhecimentos diplomáticos e alterações no status diplomáticos de cada micronação, nos termos da lei;
IV - pronunciar-se em nome do estado pasárgado sobre assuntos concernentes à política externa;
V - assinar tratados que não exijam aprovação do Parlamento, conforme a Constituição.

Parágrafo único. A responsabilidade jurídica dos atos que forem resultado de delegação do Chanceler Comunitário caberão simultaneamente ao próprio e ao Vice-Chanceler em questão."


4) Alterar:

"Seção III Corpo Diplomático

Art. 5º. Poderão ser nomeados Vice-Chanceleres para assistir o Chanceler no desempenho de suas funções. Cada Vice-Chanceler será responsável pelo gerenciamento e condução das relações exteriores dentro de um grupo linguístico em particular que não o Lusófono.

§ 1.º Haverá quatro Vice-Chanceleres: Anglófono, Francófono, Hispanófono e Germanófono.
§ 2.º Os Vice-Chanceleres serão consultados antes da nomeação dos Embaixadores ativos em seu respectivo grupo linguístico."

Para:

"Seção III Corpo Diplomático

Art. 5º. A carreira diplomática será regulada pelo Estatuto do Diplomata e compreenderá os seguintes:

I - postos:
a) diplomata de terceira classe;
b) diplomata de segunda classe;
c) diplomata de primeira classe;
d) diplomata-mor.
II - cargos:
a) secretário de embaixada;
b) primeiro-secretário de embaixada;
c) adido em missão diplomática;
d) cônsul;
e) embaixador de segunda-classe;
f) embaixador de primeira-classe;
g) chefe de missão diplomática;
h) vice-chanceler."


5) Alterar:

"Seção IV Embaixadas

Art. 6º. As representações diplomáticas de Pasárgada estarão divididas em:

I - embaixadas: Serão nomeados Diplomatas de primeira-classe, e, eventualmente, em caráter provisório, embaixadores de segunda-classe para estas embaixadas.
II - missões internacionais: São as representações de Pasárgada junto às organizações de micronações. Reportam-se diretamente ao Chanceler. Poderão, eventualmente, ser nomeados embaixadores extraordinários, nao pertencentes ao corpo diplomático, para estas funções.

Art. 7º. Se as necessidades de cada Embaixada assim exigir, os Embaixadores poderão nomear um um Consul para assistir no dia a dia dos trabalhos da Embaixada. O Cônsul, semanalmente levará ao conhecimento do Embaixador temas que merecem maior atenção da Embaixada, e proporá as ações que a seu entender deveriam ser tomadas pelo Embaixador."

Para:

"Seção IV: Representações

"Art. 6º. As representações diplomáticas de Pasárgada estarão divididas em:

I - embaixadas de primeira-classe, em nações que desfrutam de status diplomático preferencial com a Comunidade Livre de Pasárgada, que receberão diplomatas do posto mínimo de primeira-classe;
II - embaixadas de segunda-classe, nas demais nações com embaixada reciprocamente estabelecida, que receberão diplomatas do posto mínimo de segunda-classe;
III - consulados, em unidades administrativas de nações que desfrutam de status diplomático preferencial com a Comunidade Livre de Pasárgada, ou em quaisquer embaixada na qual a grande atividade justifique, que receberão diplomatas de qualquer posto, nos cargos de cônsul, primeiro-secretário ou secretário, conforme o caso;
IV - missões diplomáticas em ligas e organizações micronacionais, que receberão diplomatas do posto mínimo de primeira-classe para a chefia e diplomatas de qualquer posto ou mesmo membros civis para os demais cargos.

Parágrafo Único.: Na necessidade de serviço ou motivo de força maior, o Vice-Chanceler do grupo lingüístico poderá nomear diplomatas com posto inferior ao exigido para cargo diplomático, em caráter interino.

Art. 7º. A cadeia de subordinação direta é exercida, normalmente:

I - dos Vice-Chanceleres e ao Chanceler;
II - dos Embaixadores e Chefes das Missões Diplomáticas ao Vice-Chanceler do respectivo grupo lingüístico;
III - dos Cônsultes, Primeiro-Secretários e Secretários ao respectivo Embaixador;
IV - dos membros de Missão Diplomática a seu Chefe."


7) Suprimir todos artigos restantes e incluir:

Seção V: Disposições Finais

Art. 7º. Revogam-se disposições em contrário.

Art. 8º. Entra em vigor na data da publicação.




MOTIVO DA ALTERAÇÃO 7 => Retirar tudo que é relativo à carreira diplomática, incluindo direitos e deveres do diplomata, para incluir em diploma legal pertinente, o ESTATUTO DO DIPLOMATA. O regimento da Chancelaria apenas estabelece a estrutura e competências do corpo diplomático, mas não deve dispor do regime jurídico dos servidores diplomáticos.

*Publicado em 04/11/2002*
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