Comunidade Livre de Pasárgada
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ESTATUTO DA CASA DEMOCRATA

Artigo Primeiro – A Casa Democrata é uma agremiação partidária criada, constituída e desenvolvida por pasárgados que buscam construir e consolidar a democracia, compreendendo-a como bem maior para a Comunidade Livre de Pasárgada.

  • § 1° – Os princípios fundamentais da Casa Democrata são:
    • I - A Democracia;
    • II - A Liberdade;
    • III - A Fraternidade;
    • IV - A Igualdade;
    • IV - A Ética;
    • V - A Participação;
    • VI - A Defesa dos Direitos Individuais;
    • VIII - O Constante Debate.
  • § 2º – É compromisso da Casa Democrata a luta pelo aprimoramento da democracia pasárgada bem como pela constante renovação do ideário democrático.
  • § 3° – Serão objetos de discussões e propostas da Casa Democrata todas as possibilidades de governança vislumbradas pelas múltiplas correntes democráticas, tais como:
    • I – Democracia Direta;
    • II – Democracia Representativa;
    • III – Democracia Participativa;
    • IV – Democracia Deliberativa;
    • V – Democracia Radical.
  • § 4° – Aos membros da Casa Democrata cabe debates críticos que objetivem analisar a teoria democrática e como implementa-la na Comunidade Livre de Pasárgada bem como a criação de modelos novos de democracia.

Artigo Segundo – A Casa Democrata também será reconhecida pela sigla CD.

Artigo Terceiro – A Casa Democrata organiza-se em Assembléia e Secretarias Cantonais.

  • § 1° – A Assembléia é formada pelo conjunto de filiados e será caracterizada por uma lista de correio eletrônico, de uso comum por parte dos mesmos.
  • § 2° – As Secretarias Cantonais não são obrigatórias, caso sejam formadas, serão regidas por estatuto próprio que não fira o Estatuto da Casa Democrata.

Artigo Quarto – À Assembléia cabe de modo exclusivo:

  • I - Aprovar, definir, modificar e emendar o Estatuto da Casa Democrata por maioria absoluta;
  • II - Eleger os ocupantes dos cargos internos por maioria simples;
  • III - Realizar prévias para a escolha de candidatos;
  • IV - Aprovar punições disciplinares por maioria simples.

Artigo Quinto – Os cargos internos da Casa Democrata são os de Secretário-Geral e o de Diretor.

  • § 1° – Compete ao Secretário-Geral:
    • I - Exercer a direção da Casa Democrata;
    • II - Organizar e coordenar pautas, discussões e votações
    • III - Homologar deliberações;
    • IV - Apresentar à autoridade competente os nomes de membros da Casa Democrata que concorrerão a eleições comunitárias;
    • V - Representar a Casa Democrata juridicamente;
    • VI - Presidir processos disciplinares;
    • VII - Se pronunciar publicamente sobre posturas da Casa Democrata bem como quando exigido pela Assembléia.
  • § 2° – Compete ao Diretor:
    • I - Dirigir o Instituto John Locke;
    • II - Apresentar as várias correntes do pensamento democrático;
    • III - Coordenar discussões e grupos de estudos acerca da democracia;
    • IV - Coordenar discussões e grupos de estudos acerca do micronacionalismo e sobre Pasárgada;
    • V - Apresentar à Assembléia relatórios sobre as atividades.
  • § 3° – Os cargos internos são eletivos, renováveis a cada seis (06) meses e poderão ser ocupados por qualquer filiado que conte com mais de um (02) mês como membro da Casa Democrata.

Artigo Sexto – A filiação à Casa Democrata é voluntária e individual, necessitando para tanto o envio de mensagem eletrônica à sua Secretaria-Geral e a aprovação da Assembléia por maioria simples.

  • § 1° – Será considerada nula tal aprovação se o requerente:
    • I - Não for cidadão pasárgado;
    • II - Estiver cumprindo pena por crime grave;
    • III - For filiado a alguma outra Casa.
  • § 2° – Ocorrerá o desligamento da Casa Democrata pelo Secretário-Geral caso o filiado:
    • I - Desrespeite as decisões da Casa;
    • II - Solicite expressamente seu desligamento;
    • III - Tenha fraudado ou omitido informações para o seu aceite pela Casa.

Artigo Sétimo – São direitos do filiado:

  • I - Eleger e ser eleito para qualquer cargo interno;
  • II - Concorrer nas prévias de qualquer cargo eletivo em que a Casa Democrata apresente candidatos;
  • III - Participar das discussões, grupos de estudos e decisões;
  • IV - Defender-se em processos disciplinares;
  • V - Apelar das decisões disciplinares;
  • VI - Ser ouvido por seus pares e ter livre-expressão;

Artigo Oitavo – São deveres do filiado:

  • I - Promover e defender a democracia;
  • II - Participar ativamente na Casa e na Comunidade:
  • III - Aplicar as decisões da Casa;
  • IV - Respeitar todas as decisões e documentos da Casa.

Artigo Nono – Ao filiado que desrespeitar o Estatuto caberá, segundo a gravidade da falta:

  • a) Advertência;
  • b) Censura interna;
  • c) Destituição de cargos;
  • d) Afastamento da Casa.

Artigo Décimo – O processo disciplinar será iniciado pelo Secretário-Geral, por iniciativa própria ou mediante petição de qualquer membro da Casa.

  • § 1° – O Secretário-Geral concederá ao membro processado sete (07) dias para apresentação de defesa à Assembléia da Casa.
  • § 2° – A Assembléia deliberará por maioria simples sobre a culpabilidade ou não do membro.
  • § 3° – Caso a Assembléia entenda o membro como culpado, em segunda deliberação estipulará as penalidades previstas no artigo nono.

Danielle Pessoa Fernando Letti Fernando Taques Luiz Nicéas Rafael Gallo Roberta Machado

Pasárgada, 18 de Maio de 2006

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