Estatuto da Universidade Comunitária Micronacional
Título I - Da Universidade, Princípios e Finalidades[]
Artigo 1. A Universidade Comunitária Micronacional, doravante denominada Universidade, é uma instituição pública de ensino superior, situada sob jurisdição da Comunidade Livre de Pasárgada.
Parágrafo Único. A Universidade rege-se pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas complementares emitidas pelos órgãos institucionais competentes.
Artigo 2. A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com a Constituição da Comunidade Livre de Pasárgada.
Artigo 3. São finalidades essenciais da Universidade o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais.
Parágrafo Único. O ensino à distância é o modelo padrão para os cursos da Universidade, sendo possível a realização de cursos presenciais em casos excepcionais.
Artigo 4. Universidade organiza e desenvolve suas atividades em conformidade com os seguintes princípios:
- a. liberdade de ensino, pesquisa e extensão e de difusão e socialização do saber, sem discriminação de qualquer natureza;
- b. acesso universal aos cursos da Universidade a todos cidadãos comunitários, sem discriminação de qualquer natureza;
- c. acesso aos cursos da Universidade a estrangeiros, mediante aprovação do Reitor;
- d. universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
- e. liberdade, justiça, igualdade e pluralismo político, em conformidade com o disposto na Constituição da Comunidade Livre de Pasárgada.
- f. . compromisso com a democracia social, cultural e política;
- g. compromisso com o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e social do País;
- h. compromisso com a paz e com a defesa dos direitos humanos;
Título II - Da Estrutura Acadêmica e Administrativa[]
Capítulo I – Da Organização[]
Artigo 5. A Universidade observará os princípios de gestão democrática, de descentralização e de racionalidade organizacional, conforme estabelece este Estatuto.
Artigo 6. A Universidade será estruturada da seguinte maneira:
- a. Senado Universitário;
- b. Reitoria;
- c. Faculdades.
Artigo 7. A criação, extinção ou modificação de Faculdades deverá ser fundamentada em prévia avaliação institucional em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Capítulo II – Da Gestão[]
Artigo 8. A Universidade observará, em todas as instâncias deliberativas, os seguintes princípios:
- a. publicidade dos atos e das informações;
- b. planejamento e avaliação periódica de atividades;
- c. prestação de contas acadêmica;
Artigo 9. É aberta, a pessoas e entidades, a participação, com direito ao uso da palavra, em reuniões de instâncias colegiadas, a critério dos membros das instâncias.
Artigo 10. As instâncias colegiadas da Universidade tomarão suas decisões por maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Capítulo III – Da Administração Superior[]
Artigo 11. A Administração Superior da Universidade tem como órgão deliberativo, normativo e consultivo o Senado Universitário e, como órgão executivo, a Reitoria.
Seção I – Do Senado Universitário[]
Artigo 12. O Senado Universitário é o órgão máximo da Universidade e tem por atribuições, entre outras:
- a. formular as políticas globais da Universidade;
- b. avaliar o desempenho institucional;
- c. criar Faculdades;
- d. criar Cursos;
- e. avaliar e aprovar a requisição para a criação de Institutos;
- f. apreciar e aprovar, por pelo voto favorável de dois terços de seus membros, recursos contra atos do Reitor nos casos e na forma definidos no Código de Ética;
- g. aprovar o Código de Ética;
- h. deliberar e decidir sobre casos ausentes deste Estatuto.
Artigo 13. São membros do Senado Universitário:
- a. o Reitor, como Presidente;
- b. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
- c. os Diretores de Faculdade;
- d. o representante comunitário, indicado pelo Parlamento.
§ 1º. É facultado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro de Estado responsável pela supervisão da Universidade a palavra, sem direito a voto, no Senado Universitário.
§ 2º. A ausência de indicação, por parte do Parlamento, não impede a realização de sessão deliberativa do Senado Universitário.
Seção II – Da Reitoria[]
Artigo 14. Ao Reitor, nomeado na forma da lei, compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender as atividades universitárias.
§ 1º. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor
§ 2º. Nas faltas e impedimentos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria é exercida pelo Diretor de Faculdade mais antigo no exercício de atividades acadêmicas na Universidade.
Artigo 15. É função privativa do Reitor a nomeação de Professores para o quadro funcional da Universidade.
Artigo 16. São títulos de magistério universitário, que correspondem a vínculo trabalhista:
- a. Professor Titular, aos cidadãos comunitários pertencentes ao quadro funcional permanente da Universidade;
- b. Professor Substituto, aos cidadãos comunitários pertencentes ao quadro funcional temporário da Universidade por período máximo de 6 (seis) meses;
- c. Professor Visitante, aos estrangeiros pertencentes ao quadro funcional temporário da Universidade por período máximo de 4 (quatro) meses, prorrogáveis à critério do Reitor.
Parágrafo Único. A nomeação de Professores Visitantes será condicionada à emissão de visto de trabalho, na forma da lei.
Artigo 17. Ao Vice-Reitor, nomeado pelo Reitor, compete auxiliar o Reitor e fazer cumprir os atos de delegação baixados pelo Reitor.
Capítulo IV – Das Faculdades[]
Artigo 18. As Faculdades têm como atribuições:
- a. coordenar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas;
- b. decidir sobre a organização interna, respeitados este Estatuto e a legislação nacional;
Artigo 19. São Faculdades da Universidade:
- a. Faculdade de Direito
- b. Faculdade de História;
- c. Faculdade de Letras;
- d. Faculdade de Micropatriologia;
- e. Faculdade de Tecnologia;
Seção I – Da Organização[]
Artigo 20. As Faculdades têm, como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e acadêmica, o Conselho de Faculdade e, como órgão executivo, a Direção.
Artigo 21. As Faculdades são organizadas na forma definida por ato administrativo seus Diretores, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Artigo 22. As Faculdades gozam de autonomia pedagógica e têm capacidade jurídica para criar e extinguir disciplinas acadêmicas.
Capítulo V – Dos Órgãos Complementares[]
Artigo 23. Aos Órgãos Complementares competem atividades de caráter permanente de apoio, necessárias ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.
Artigo 24. Os Órgãos Complementares são:
- a. Biblioteca Nacional;
- b. Museu da História Pasárgada, em estreita cooperação com os governos cantonais;
- c. Instituto Rui Barbosa, em joint-venture com a Chancelaria Comunitária;
- d. Prefeitura do Cidade Virtual Universitária, em joint-venture com o Ministério da Infra-estrutura.
§ 1º. Instituto Rui Barbosa será responsável pela coordenação e supervisão do Curso Preparatório da Carreira Diplomática da Chancelaria Comunitária, inclusive a organização de seu currículo acadêmico.
§ 2º O Diretor do Instituto Rui Barbosa será indicado, dentre os Professores do quadro permanente da Universidade, pelo Chanceler Comunitário.
§ 3º A Cidade Virtual Universitária compreende o sítio oficial da Universidade e seus meios oficiais de comunicação.
§ 4º O Prefeito da Cidade Virtual Universitária será indicado pelo Reitor e ratificado pelo chefe do Ministério da Infra-estrutura.
Artigo 25. Os Órgãos Complementares são geridos por seus Diretores, que respondem administrativamente por estes órgãos.
§ 1º. Diretores de Órgãos Complementares são, salvo disposição em contrário, designados pelo Reitor.
§ 2º. É facultado ao Reitor abster-se da nomeação dos Diretores dos Órgãos Complementares.
§ 3º. Na ausência de nomeação dos Diretores dos Órgãos Complementares, estes serão geridos pela Reitor, que responderá administrativamente por estes órgãos.
Capítulo VI – Dos Diplomas, Certificados Títulos e Honrarias[]
Artigo 26. Ao aluno regular que concluir curso a Universidade confere o grau e expede o correspondente Diploma.
Artigo 27. A Universidade pode atribuir títulos de:
- a. Louvor Acadêmico, a discente que se destacar durante seu curso na Universidade;
- b. Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade;
- c. Professor Emérito, ao docente aposentado na Universidade, que tenha alcançado uma posição eminente em atividades universitárias;
- d. Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.
Título III – Das Disposições Finais[]
Artigo 28. A Universidade está juridicamente vinculada ao Poder Executivo
Artigo 29. A Universidade goza de plena autonomia administrativa e organizacional, inclusive nas emendas a este Estatuto.
Artigo 30. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.