Comunidade Livre de Pasárgada
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LEI 06.2001 - ESTATUTO DO VISITANTE[]

TÍTULO I - INTRODUÇÃO

    • Art. 1º**. A presente Lei regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de visitantes do território nacional. Parágrafo único. As disposições desta Lei não prejudicam os regimes especiais de fronteira e permanência previstos em tratados e convenções na qual Pasárgada seja Signatária.
    • Art. 2º**. Considera-se visitante todo aquele que esteja em território nacional, ou em processo de entrada, sem possuir a Cidadania.
 : Parágrafo Único.: Ao visitante que adentrar o território nacional com a finalidade legal de adquirir a Cidadania, será dado o nome "Postulante". Aos demais casos, será uilizado o nome "Estrangeiro".

TÍTULO II - ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Capítulo 1 - Requerimentos

    • Art. 3º**. São dados a ser obrigatoriamente requeridos nos formulários de admissão para entrada em território nacional de visitante:
   : I - nome;
   : II - endereço eletrônico pessoal;
   : III - cidade, estado e país de origem;
   : IV - micronação de origem, no caso de estrangeiros.
 : § 1.º Tratando-se de formulário para postulação de Cidadania, deverá ser notificado o costume da utilização do nome real quando em território nacional.
 : § 2.º Qualquer outra informação requerida a qualquer pessoa adentrando o território nacional deve ser expressamente classificada como opcional.
 : § 3.º Todas as informações requeridas serão de domínio público, enquanto que todas as informações opcionais deverão ser consideradas sigilosas.
 : § 4.º Ao visitante que já fôra previamente aceito, cuja permanência anterior tenha sido regular, será requisitado apenas o nome e o endereço eletrônico, quando de nova visita.
    • Art. 4º**. Compete ao órgão competente conferir a veracidade dos dados e autorizar ou não a entrada em território nacional.
 : Parágrafo Único.: Para fins da conferência, o órgão competente poderá requisitar auxílio da Chancelaria ou de outros órgãos da administração pública.

Capítulo 2 - Recusa

    • Art. 5º**. Serão recusados obrigatoriamente os requerentes que:
   : I - tenham apresentado dados irregulares ou inverídicos;
   : II - constituam perigo ou ameaça grave para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;
   : III - sejam foragidos da justiça de nação amiga;
   : IV - nos casos previstos em tratados e convenções intermicronacionais que Pasárgada seja Signatária.
    • Art. 6º**. A recusa deverá ser fundamentada e imediatamente comunicada ao interessado com os motivos.
 : Parágrafo Único.: O interessado terá sete (7) dias para interpor recurso junto ao órgão competente, que deverá marcar audiência e reanalisar o caso em prazo de sete (7) dias, comunicando a decisão final ao interessado e ao Primeiro-Ministro. Durante a audiência, ao interessado é assegurado o amplo contraditório e a defesa assistida.

Capítulo 3 - Admissão

    • Art. 7º**. A admissão se concretizará com a inscrição do visitante na lista nacional de correio eletrônico, sendo a seguir informada a população sobre a entrada, o tipo e a duração do visto concedido.
 : § 1.º O visitante legalmente admitido não gozará de qualquer direito político dos cidadãos Pasárgados
 : § 2.º O visitante legalmente admitido gozará de todos os direitos e deveres civis dos cidadãos Pasárgados, com excepção de:
   : I - É recusado ao visitante o direito à propriedade privada e o direito à herança;
   : II - Não é garantido ao visitante o acesso ao Parlamento.

TÍTULO III - DOCUMENTOS DE PERMANÊNCIA

Capítulo 1 - Tipos de vistos

    • Art. 8º**. São os tipos de visto:
 : I - visto de curta duração;
 : II - visto de longa duração;
 : III - visto especial.
    • Art. 9º**. O visto de curta duração terá duração máxima de trinta (30) dias, prorrogável por solicitação do interessado por mais trinta (30), destinando-se aos fins de:
   : I - postulação da Cidadania.
   : II - turismo;
   : III - participação em evento cultural, curso educativo, competição esportiva ou outro motivo similar, de curta duração.
 : § 1.º Nenhuma permanência autorizada através de vistos de curta duração poderá superar um total de sessenta (60) dias dentro de período de cento e oitenta (180) dias.
 : § 2.º Findos os sessenta (60) dias consecutivos, o visto de curta duração será improrrogável, devendo o interessado proceder à solicitação de visto de longa duração.
    • Art. 10**. O visto de longa duração terá duração de 3 (três) meses, prorrogável por solicitação do interessado por mais 3 (três) meses, destinando-se aos fins de:
   : I - integração em curso ou programa de estudos, devidamente reconhecido pelo órgão competente;
   : II - trabalho temporário, devidamente reconhecido pelo órgão competente;
 : § 1.º Nenhuma permanência autorizada através de vistos de longa duração poderá superar um total de seis (6) meses dentro de período de 2 (dois) anos.
 : § 2.º Findos os seis (6) meses consecutivos, o visto de longa duração será improrrogável, devendo o interessado proceder à solicitação de título de residência.
    • Art. 11**. O visto especial terá duração máxima de 15 (quinze) dias dentro do período de 1 ano, para uma única entrada e será improrrogável, destinando-se a permitir a entrada de estrangeiros de grupos micronacionais não-reconhecidos como micronações.

Capítulo 2 - Título de residência

    • Art. 12**. O título de residência deverá ser solicitado através de formulário especial junto ao órgão competente, contendo, além dos dados compulsórios previstos pelo Art. 13., detalhada exposição de motivos.
 : § 1.º O título de residência terá validade de seis (6) meses, podendo ser renovado indefinidamente desde que mantidas as condições que justificaram a concessão.
 : § 2.º Os estrangeiros residentes em território nacional deverão comunicar imediatamente qualquer mudança de nacionalidade micronacional.
    • Art. 13**. O título de residência poderá ser concedido pelo órgão competente apenas, extraordinariamente, nos casos de:
 : I - exilado político;
 : II - razões humanitárias;
 : III - **foi retirado**
 : IV - outros previstos pela legislação ou tratados e convenções nos quais que Pasárgada seja Signatária.

Capítulo 3 - Laissez-Faire

    • Art. 15**. O Laissez-Faire será concedido pelo órgão competente a diplomatas estrangeiros em posse de credenciais válidas.
 : § 1.º Entendem-se por credenciais válidas aquelas fornecidas pela micronação de origem, segundo suas normas internas, e acreditadas expressamente pela Chancelaria.
 : § 2.º O Laissez-Faire poderá ser solicitado através de formulário próprio, devendo o órgão competente submeter as credenciais para ratificação da Chancelaria, acompanhado de orientações pertinentes.
 : § 3.º Os visitantes em posse do Laissez-Faire terão automaticamente cancelados os demais documentos de entrada eventualmente válidos, não se aplicando a partir desse ponto os dispositivos deste Estatuto, instaurando-se o regime especial para Agentes Diplomáticos.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

    • Art. 16**. Revogam-se disposições em contrário.
    • Art. 17**. Entra em vigor na data da publicação.
    • Publicado dia 29/01/2004**
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