Comunidade Livre de Pasárgada
Advertisement

LEI 15.2002 - LEI DAS CONDECORAÇÕES[]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I - Disposição Preliminar


    • Art. 1º**. Esta lei define as condecorações concedidas pelo Estado Pasárgado e regula os critérios de merecimento, o cerimonial e a hierarquia condecorativa aplicáveis.
    • Art. 2º**. As condecorações destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e estrangeiros que se notabilizarem por méritos pessoais, feitos cívicos ou por serviços prestados à Nação.
 : § 1.º As condecorações e Medalhas de Mérito concedidas a cidadãos pasárgados, não poderão ser revogadas enquanto perdurar a sua cidadania.
 : § 2.º As condecorações e Medalhas de Mérito concedidas a estrangeiros, não poderão ser revogadas enquanto perdurarem as relações diplomáticas de Pasárgada com a respectiva nação.


Seção II - Condecorações e Medalhas de Mérito


    • Art. 3º**. As condecorações poderão ser da forma de ordens honoríficas ou de medalhas de mérito.
 : Parágrafo único. A concessão de medalhas de mérito regula-se nos mesmos termos das ordens honoríficas, podendo ainda ser regulada e executada conforme regulamentos específicos de órgãos públicos competentes.
    • Art. 4º**. São requisitos essenciais para a concessão de condecoração:
 : I - defender e prestigiar Pasárgada em todas as circunstâncias;
 : II - procurar dignificar a sua ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias;
 : III - fazer jus da concessão, evitando macular a importância das mesmas por comportamento desonroso ou atentatório aos princípios magnos da nação.
 : Parágrafo único. Ato do Chanceler Comunitário poderá instituir outras regulamentações ao usufruto das Ordens Honoríficas em geral ou em específico.


CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS

Seção I - Definição


    • Art. 5º**. São as ordens honoríficas Pasárgadas, em hierarquia decrescente de importância:
 : § 1.º Ordem Nacional Manoel Bandeira;
 : § 2.º Ordem Nacional Rui Barbosa;
 : § 3.º Ordem de Mérito:
   : I - Ordem do Mérito da Chancelaria;
   : II - Ordem do Mérito do Parlamento;
   : III - Ordem do Mérito Jurídico;
   : IV - Ordem do Mérito do Trabalho;
   : V - Ordem do Mérito Educacional;
   : VI - Ordem do Mérito Acadêmico; e
   : VII - Ordem do Mérito Desportivo.


Seção II - Da Ordem Nacional Manoel Bandeira


    • Art. 6º**. A Ordem Nacional Manoel Bandeira é a maior honraria concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
   : I - virtudes e méritos excepcionais em qualquer ramo da atividade micronacional, tornando-se merecedor inegável desta distinção;
   : II - serviços continuados de extrema relevância e importância prestados à Nação, em gratidão e reconhecimento do povo pasárgado. 
 : § 1.º A Ordem Nacional Manoel Bandeira será concedida somente no dia 19 de Abril - Aniversário do Nascimento de Manoel Bandeira.
 : § 2.º Não poderá ser concedida mais de 1 (uma) Ordem Nacional Manoel Bandeira por ano.


Seção III - Da Ordem Nacional Rui Barbosa


    • Art. 7º**. A Ordem Nacional Rui Barbosa é a segunda maior honraria concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
   : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de altas funções na Administração Pública, em geral, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
   : II - estrangeiros por serviços prestados à Nação de grande relevância, em gratidão e reconhecimento dos pasárgados.
 : § 1.º A Ordem Nacional Rui Barbosa será concedida somente no dia 5 de Novembro - Aniversário do Nascimento de Rui Barbosa.
 : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 2 (duas) Ordens Nacionais Rui Barbosa por ano.


Seção IV - Ordem do Mérito da Chancelaria


Art. 8º. A Ordem do Mérito da Chancelaria é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:

   : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de funções diplomáticas, em geral, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
   : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância na atividade diplomática, tornando-se merecedor inegável desta distinção.
 : § 1.º A Ordem do Mérito da Chancelaria será concedida somente no dia 27 de Novembro - Dia da Integração Lusófona.
 : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito da Chancelaria por ano.


Seção V - Ordem do Mérito do Parlamento


    • Art. 9º**. A Ordem do Mérito do Parlamento é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
   : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de mandato como Orador, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
 : § 1.º A Ordem do Mérito do Parlamento será concedida somente no dia 8 de Junho - Aniversário da Constituição.
 : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito do Parlamento por ano.


Seção VI - Ordem do Mérito Jurídico


    • Art. 10**. A Ordem do Mérito Jurídico é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
   : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de profissão na área jurídica, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
 : § 1.º A Ordem do Mérito Jurídico será concedida somente no dia 11 de Agosto - Dia da Libertação dos Virtualismos.
 : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito Jurídico por ano.


Seção VII - Ordem do Mérito do Trabalho


    • Art. 11**. A Ordem do Mérito do Trabalho é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
   : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação, em construção e manutenção de sítios, públicos ou privados, de relevante valor social, na Internet e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
   : II - cidadãos pasárgados por destacados serviçoes prestados à Nação, em atividade laboral, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho.
 : § 1.º A Ordem do Mérito do Trabalho será concedida somente no dia 1º de Maio - Dia do Trabalho.
 : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito do Trabalho por ano.


Seção VIII - Ordem do Mérito Educacional


    • Art. 12**. A Ordem do Mérito Educacional é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
 : I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação na área educacional, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 


Seção IX - Ordem do Mérito Acadêmico


    • Art. 13**. A Ordem do Mérito Educacional é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
 : I - cidadãos pasárgados por sucesso nos estudos e em atividades acadêmicas em geral, não necessariamente micronacionais, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
 : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância nos estudos e em atividades acadêmicas em geral, não necessariamente micronacionais, que contribuam de qualquer forma para Pasárgada, tornando-se merecedor inegável desta distinção.


Seção X - Ordem do Mérito Desportivo


    • Art. 14**. A Ordem do Mérito Desportivo é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
 : I - cidadãos pasárgados por sucesso em atividades e eventos desportivos ou no gerenciamento de desportos em geral, não necessáriamente micronacionais, e que mereçam ser especialmente distinguidos. 
 : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância nos desportos ou gerenciamento de desportos em geral, não necessariamente micronacionais, que contribuam de qualquer forma para Pasárgada, tornando-se merecedor inegável desta distinção.


CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS


    • Art. 15**. As ordens honoríficas serão concedidas pelo Chanceler Comunitário.
 : § 1.º A concessão da Ordem Nacional Manoel Bandeira e da Ordem Nacional Rui Barbosa deverá ser precedida da autorização pelo Parlamento, que decidirá por maioria simples ante ao encaminhamento da proposição pela Presidência em tempo propício.
 : § 2.º Uma vez vetada a proposta de concessão de ordem honorífica, esta não poderá retornar ao Parlamento dentro de 3 (três) meses.
    • Art. 16**. A concessão das ordens honoríficas pelo Chanceler Comunitário poderá ser exercida, nas datas aplicáveis:
 : I - por sua iniciativa; 
 : II - sob proposta de Moção do Parlamento;
 : III - sob proposta do Primeiro-Ministro; 
 : IV - sob proposta de Ministro, em área de sua competência; ou 
 : V - por abaixo-assinado com pelo menos 10 (dez) assinaturas de Pasárgados. 
    • Art. 17**. A concessão de todas as ordens honoríficas é de competência do Chanceler Comunitário e revestirá a forma de alvará público, nos termos desta lei.
 : Paragrafo único. Na impossibilidade do Chanceler Comunitário, o Parlamento fará a concessão das ordens honoríficas.
    • Art 18**. Pessoas jurídicas em geral, nacionais ou estrangeiras, podem ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas, sem indicação de grau, através de ato do Chanceler Comunitário e desde que respeitando as datas previstas para a concessão, não sendo computadas estas concessões honorárias para fins de limite anual de concessões.
 : Parágrafo Único. A concessão, do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, depende dos requisitos seguintes: 
   : I - ter a pessoa jurídica, pelo menos, 2 anos de existência e oferecer garantias de duração; 
   : II - ser considerada digna de distinção por parecer conjunto do Primeiro-Ministro e do Primeiro-Orador, quando se tratar de localidade, autarquia ou instituição Pasárgada.


CAPÍTULO V - DA ACEITAÇÃO DE HONRARIA ESTRANGEIRA


    • Art. 19**. Os cidadãos nacionais, no exercício de relações diplomáticas, agraciados com quaisquer condecorações estrangeiras precisam da autorização do Chanceler Comunitário para as aceitar.
 : Parágrafo único. Consideram-se condecorações estrangeiras as medalhas, ordens, mercês honoríficas e condecorações, civis ou militares, concedidas por Estados soberanos, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou coletivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam competência para o efeito. 
    • Art. 20**. O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será apresentado ao Chanceler Comunitário, que decidirá favoravelmente ou não em um prazo de 10 (dias) do recebimento do requerimento.


CAPÍTULO VI - DO USO INDEVIDO DE HONRARIAS


    • Art. 21**. O uso de condecoração, nacionais ou estrangeira, sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal de condecoração, o que implica na automática incompatibilidade do indivíduo em receber qualquer ordem honorífica Pasárgada, por prazo determinado em sentença judicial.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS


    • Art. 22**. Revogam-se disposições em contrário.
    • Art. 23**. Entra em vigor na data de publicação.


    • Publicado dia 02/10/2002**
Advertisement