LEI 15.2002 - LEI DAS CONDECORAÇÕES[]
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Disposição Preliminar
- Art. 1º**. Esta lei define as condecorações concedidas pelo Estado Pasárgado e regula os critérios de merecimento, o cerimonial e a hierarquia condecorativa aplicáveis.
- Art. 2º**. As condecorações destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e estrangeiros que se notabilizarem por méritos pessoais, feitos cívicos ou por serviços prestados à Nação.
: § 1.º As condecorações e Medalhas de Mérito concedidas a cidadãos pasárgados, não poderão ser revogadas enquanto perdurar a sua cidadania. : § 2.º As condecorações e Medalhas de Mérito concedidas a estrangeiros, não poderão ser revogadas enquanto perdurarem as relações diplomáticas de Pasárgada com a respectiva nação.
Seção II - Condecorações e Medalhas de Mérito
- Art. 3º**. As condecorações poderão ser da forma de ordens honoríficas ou de medalhas de mérito.
: Parágrafo único. A concessão de medalhas de mérito regula-se nos mesmos termos das ordens honoríficas, podendo ainda ser regulada e executada conforme regulamentos específicos de órgãos públicos competentes.
- Art. 4º**. São requisitos essenciais para a concessão de condecoração:
: I - defender e prestigiar Pasárgada em todas as circunstâncias; : II - procurar dignificar a sua ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias; : III - fazer jus da concessão, evitando macular a importância das mesmas por comportamento desonroso ou atentatório aos princípios magnos da nação.
: Parágrafo único. Ato do Chanceler Comunitário poderá instituir outras regulamentações ao usufruto das Ordens Honoríficas em geral ou em específico.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS
Seção I - Definição
- Art. 5º**. São as ordens honoríficas Pasárgadas, em hierarquia decrescente de importância:
: § 1.º Ordem Nacional Manoel Bandeira; : § 2.º Ordem Nacional Rui Barbosa; : § 3.º Ordem de Mérito: : I - Ordem do Mérito da Chancelaria; : II - Ordem do Mérito do Parlamento; : III - Ordem do Mérito Jurídico; : IV - Ordem do Mérito do Trabalho; : V - Ordem do Mérito Educacional; : VI - Ordem do Mérito Acadêmico; e : VII - Ordem do Mérito Desportivo.
Seção II - Da Ordem Nacional Manoel Bandeira
- Art. 6º**. A Ordem Nacional Manoel Bandeira é a maior honraria concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
: I - virtudes e méritos excepcionais em qualquer ramo da atividade micronacional, tornando-se merecedor inegável desta distinção; : II - serviços continuados de extrema relevância e importância prestados à Nação, em gratidão e reconhecimento do povo pasárgado. : § 1.º A Ordem Nacional Manoel Bandeira será concedida somente no dia 19 de Abril - Aniversário do Nascimento de Manoel Bandeira. : § 2.º Não poderá ser concedida mais de 1 (uma) Ordem Nacional Manoel Bandeira por ano.
Seção III - Da Ordem Nacional Rui Barbosa
- Art. 7º**. A Ordem Nacional Rui Barbosa é a segunda maior honraria concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de altas funções na Administração Pública, em geral, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : II - estrangeiros por serviços prestados à Nação de grande relevância, em gratidão e reconhecimento dos pasárgados. : § 1.º A Ordem Nacional Rui Barbosa será concedida somente no dia 5 de Novembro - Aniversário do Nascimento de Rui Barbosa. : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 2 (duas) Ordens Nacionais Rui Barbosa por ano.
Seção IV - Ordem do Mérito da Chancelaria
Art. 8º. A Ordem do Mérito da Chancelaria é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de funções diplomáticas, em geral, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância na atividade diplomática, tornando-se merecedor inegável desta distinção. : § 1.º A Ordem do Mérito da Chancelaria será concedida somente no dia 27 de Novembro - Dia da Integração Lusófona. : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito da Chancelaria por ano.
Seção V - Ordem do Mérito do Parlamento
- Art. 9º**. A Ordem do Mérito do Parlamento é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de mandato como Orador, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : § 1.º A Ordem do Mérito do Parlamento será concedida somente no dia 8 de Junho - Aniversário da Constituição. : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito do Parlamento por ano.
Seção VI - Ordem do Mérito Jurídico
- Art. 10**. A Ordem do Mérito Jurídico é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação no exercício de profissão na área jurídica, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : § 1.º A Ordem do Mérito Jurídico será concedida somente no dia 11 de Agosto - Dia da Libertação dos Virtualismos. : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito Jurídico por ano.
Seção VII - Ordem do Mérito do Trabalho
- Art. 11**. A Ordem do Mérito do Trabalho é concedida a cidadãos pasárgados e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação, em construção e manutenção de sítios, públicos ou privados, de relevante valor social, na Internet e que mereçam ser especialmente distinguidos. : II - cidadãos pasárgados por destacados serviçoes prestados à Nação, em atividade laboral, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho. : § 1.º A Ordem do Mérito do Trabalho será concedida somente no dia 1º de Maio - Dia do Trabalho. : § 2.º Não poderão ser concedidas mais de 3 (três) Ordens do Mérito do Trabalho por ano.
Seção VIII - Ordem do Mérito Educacional
- Art. 12**. A Ordem do Mérito Educacional é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por destacados serviços prestados à Nação na área educacional, e que mereçam ser especialmente distinguidos.
Seção IX - Ordem do Mérito Acadêmico
- Art. 13**. A Ordem do Mérito Educacional é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por sucesso nos estudos e em atividades acadêmicas em geral, não necessariamente micronacionais, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância nos estudos e em atividades acadêmicas em geral, não necessariamente micronacionais, que contribuam de qualquer forma para Pasárgada, tornando-se merecedor inegável desta distinção.
Seção X - Ordem do Mérito Desportivo
- Art. 14**. A Ordem do Mérito Desportivo é concedida a cidadãos pasárgados ou estrangeiros e destina-se a agraciar:
: I - cidadãos pasárgados por sucesso em atividades e eventos desportivos ou no gerenciamento de desportos em geral, não necessáriamente micronacionais, e que mereçam ser especialmente distinguidos. : II - estrangeiros por méritos e valores de relevância nos desportos ou gerenciamento de desportos em geral, não necessariamente micronacionais, que contribuam de qualquer forma para Pasárgada, tornando-se merecedor inegável desta distinção.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DAS ORDENS HONORÍFICAS
- Art. 15**. As ordens honoríficas serão concedidas pelo Chanceler Comunitário.
: § 1.º A concessão da Ordem Nacional Manoel Bandeira e da Ordem Nacional Rui Barbosa deverá ser precedida da autorização pelo Parlamento, que decidirá por maioria simples ante ao encaminhamento da proposição pela Presidência em tempo propício. : § 2.º Uma vez vetada a proposta de concessão de ordem honorífica, esta não poderá retornar ao Parlamento dentro de 3 (três) meses.
- Art. 16**. A concessão das ordens honoríficas pelo Chanceler Comunitário poderá ser exercida, nas datas aplicáveis:
: I - por sua iniciativa; : II - sob proposta de Moção do Parlamento; : III - sob proposta do Primeiro-Ministro; : IV - sob proposta de Ministro, em área de sua competência; ou : V - por abaixo-assinado com pelo menos 10 (dez) assinaturas de Pasárgados.
- Art. 17**. A concessão de todas as ordens honoríficas é de competência do Chanceler Comunitário e revestirá a forma de alvará público, nos termos desta lei.
: Paragrafo único. Na impossibilidade do Chanceler Comunitário, o Parlamento fará a concessão das ordens honoríficas.
- Art 18**. Pessoas jurídicas em geral, nacionais ou estrangeiras, podem ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas, sem indicação de grau, através de ato do Chanceler Comunitário e desde que respeitando as datas previstas para a concessão, não sendo computadas estas concessões honorárias para fins de limite anual de concessões.
: Parágrafo Único. A concessão, do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, depende dos requisitos seguintes: : I - ter a pessoa jurídica, pelo menos, 2 anos de existência e oferecer garantias de duração; : II - ser considerada digna de distinção por parecer conjunto do Primeiro-Ministro e do Primeiro-Orador, quando se tratar de localidade, autarquia ou instituição Pasárgada.
CAPÍTULO V - DA ACEITAÇÃO DE HONRARIA ESTRANGEIRA
- Art. 19**. Os cidadãos nacionais, no exercício de relações diplomáticas, agraciados com quaisquer condecorações estrangeiras precisam da autorização do Chanceler Comunitário para as aceitar.
: Parágrafo único. Consideram-se condecorações estrangeiras as medalhas, ordens, mercês honoríficas e condecorações, civis ou militares, concedidas por Estados soberanos, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou coletivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam competência para o efeito.
- Art. 20**. O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será apresentado ao Chanceler Comunitário, que decidirá favoravelmente ou não em um prazo de 10 (dias) do recebimento do requerimento.
CAPÍTULO VI - DO USO INDEVIDO DE HONRARIAS
- Art. 21**. O uso de condecoração, nacionais ou estrangeira, sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal de condecoração, o que implica na automática incompatibilidade do indivíduo em receber qualquer ordem honorífica Pasárgada, por prazo determinado em sentença judicial.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 22**. Revogam-se disposições em contrário.
- Art. 23**. Entra em vigor na data de publicação.
- Publicado dia 02/10/2002**