Comunidade Livre de Pasárgada
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LEI. 16.2002 - DA ORGANIZAÇÃO DAS CASAS

Seção I.
Disposições Gerais.

Art. 1º. As Casas são a base do sistema ideológico e democrático e orientam-se na formação da consciência política em todos os campos da vida pública.

§ 1º As Casas serão abertas à debates de qualquer natureza, limitando-se, contudo, aos constantes no manifesto e/ou estatuto.
§ 2.º As Casas são formadas pela livre associação de cidadãos nos termos desta lei.

Seção II.
Das Funções Políticas.

Art. 2º. São diretrizes fundamentais e obrigatórias às Casas:

I - defesa de aspectos político-ideológicos e programáticos claros e transparentes, com vista à formação de opinião pública;
II - promoção da participação de seus filiados em todas esferas da vida política e social da nação;
III - participação no processo democrático, através do engajamento nas eleições e na administração pública;
IV - garantia de elos contínuos e estreitos entre o povo e as autoridades públicas; e
V - respeito à Constituição.

Seção III.
Organização Interna.


Art. 3º. Toda Casa deverá dispor de:

I - manifesto;
II - estatuto;
III - fórum de comunicação acessível a todos os filiados; e
IV - um mínimo de 5 (cinco) cidadãos filiados.

Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos I e II deverão estar disponíveis a qualquer tempo, pelos membros da casa, a toda população.

Art. 4º. O manifesto deverá incorporar os aspectos político-ideológicos e programáticos defendidos pela Casa, respeitando-se o Art.2. e diferenciando-se razoavelmente de manifestos de outras Casas já existentes.

Art. 5º. O estatuto da Casa deverá incorporar:

I - o nome e a abreviatura da Casa;
II - os critérios de admissão e expulsão do filiado;
III - os direitos e deveres do filiado;
IV - as medidas disciplinares admissíveis internas;
V - o organograma; e
VI - as subdivisões regionais, quando houver.

Art. 6º. Os critérios de admissibilidade à Casa não podem inferir em discriminação em razão de sexo, cor, posição social, cor, crença, origem ou opção sexual.

Parágrafo único. Toda recusa de admissão de membro deverá ser justificada com base o estatuto.

Art. 7º. O processo de expulsão não poderá ser sumário, sendo garantido o direitos ao contraditória e a ampla defesa no processo administrativo, tendo sempre como base o estatuto.

§ 1.º O filiado expulso poderá recorrer ao poder judiciário em defesa de direito, nos termos da lei.
§ 2.º É vedado o impedimento ou embaraçamento a desfiliação de indivíduo quando este o fizer por decisão própria.

Art. 8º. O processo de tomada de decisão e a escolha dos cargos executivos se dará de forma democrática, com igual poder de voto a todos os filiados.

Parágrafo único. São proibidos cargos vitalícios ou de outra forma permanentes, sendo obrigatório processo de escolha dos ocupantes dos cargos a cada período máximo de 1 (um) ano.

Art. 9º. A escolha dos candidatos às eleições parlamentares ocorrerá por meio de prévias, no âmbito geral da Casa ou em suas subdivisões regionais, quando houver.

§ 1.º Todo filiado poderá concorrer e votar, em igualdade de condições, nas prévias.
§ 2.º Vencerá as prévias os candidatos com maior número de votos internos de cada cantão que respeitem os critérios legais de elegibilidade.
§ 3.º Os critérios de desempate das prévias serão os mesmos da lei eleitoral.

Art. 10. Todo trabalho ou função dentro das Casas será voluntário e não-remunerado, não sendo admitidas contribuições internas ou externas de qualquer espécie.


Seção IV. Da Criação.


Art. 11. O requerimento para a criação de Casa deverá ser endereçado ao Conselho de Togados com a assinatura dos interessados, no mínimo 3 (três), constando de manifesto, estatuto, lista de membros-fundadores, endereço da lista de correio eletrônico e outras exigências legais. (Redação alterada conforme Emenda Legislativa 02/2006, de 14 de junho de 2006)

Art. 12. O Conselho de Togados terá vinte dias para analisar a documentação recebida com respeito ao cumprimento das exigências legais, especialmente o que prescreve o Art. 3º., apresentando sua decisão publicamente.

§ 1.º Obtido parecer favorável, a Casa é considerada criada.
§ 2.º Caberá recurso à recusa de criação, dentro de prazo de trinta dias:
I - A recusa à criação da Casa, deve ter como fundamento a falta de exigências legais; e
II - O recurso deve ser interposto após a observância e adequação aos preceitos legais.

Seção V. Da Modificação.

Art. 13. Qualquer modificação que afete significativamente o manifesto da Casa ou qualquer parte do estatuto listada nos incisos listados no Art. 5º. deverá ser comunicada imediatamente ao Conselho de Togados.

Art.14. O Conselho de Togados terá vinte dias para analisar a modificação empreendida com respeito ao cumprimento das exigências legais, apresentando sua decisão à Casa.

§ 1.º Obtido parecer favorável, as modificações prevalecem.
§ 2.º Obtido parecer desfavorável, re-estabelece-se o status quo ante, sem prejuízo para a Casa.

Seção VI. Da Extinção.


Art. 15. A Casa será declarada extinta pelo Conselho de Togados quando:

I - transitar em julgado sentença de banimento da Casa;
II - seu número de filiados reduzir-se a menos de cinco por período contínuo superior a trinta dias;
III - for denotada inatividade de fato, caso em que se verifica quando inexistir qualquer participação da Casa na vida pública por período superior a três meses.

Parágrafo único. À declaração de extinção nos casos dos incisos II e III caberá recurso em um prazo de trinta dias.

Seção VII. Da Fiscalização das Casas.


Art.16. Compete ao Conselho de Oblatos a fiscalização direta do cumprimento das exigências legais da atuação, funcionamento e organização das Casas, sendo garantido o acesso dos oficiais da lei a qualquer documento ou dependência da Casa.

Parágrafo único.: Denotada irregularidade de qualquer espécie, caberá ação pública contra a Casa ou as pessoas envolvidas.

Art.17. O Conselho de Togados poderá expedir, de ofício ou quando requerido, instruções mandatórias a autoridades e órgãos no sentido de garantir o cumprimento dos dispositivos legais e da Constituição pela Casa envolvida.

Art.18. As Casas que desrespeitem a Constituição ou a lei estarão passíveis de processo judicial, nos termos da lei, sujeitas às seguintes sanções, em ordem crescente de gravidade:

I - censura pública;
II - suspensão do direito de propaganda ou pronunciamento, por 1 (um) a 3 (três) meses;
III - suspensão do direito de apresentar candidatos às eleições parlamentares, por até um período eleitoral;
IV - banimento da Casa, sem prejuízo dos mandatos dos Oradores em exercício, que deverão filiar-se a outra Casa em prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único.: As sanções deverão ser aplicadas de forma progressiva, cabendo recurso em um prazo de trinta dias.


Seção VIII. Disposições Finais.

Art. 19. As Casas já estabelecidas, deverão adequar-se as normas legais até a data da entrada em vigor desta lei.

Art. 20. Revogam-se disposições em contrário.

Art. 21. Entra em vigor 30 dias após sua publicação.


Publicado dia 13/12/2002

Alterações efetuadas na 107ª Sessão Ordinária do Parlamento de Pasárgada.

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