Comunidade Livre de Pasárgada
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LEI 20.2004 - LEI DOS PROCEDIMENTOS PENAIS[]

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO[]

Art. 1º A Lei dos Procedimentos Penais visa estabelecer a aplicabilidade da lei penal pasárgada.
Art. 2º O procedimento penal previsto na referida lei reger-se-á em todo o solo pasárgado.
Art. 3º O procedimento penal entrará em vigor desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados previamente pelas autoridades competentes.
Art. 4º O procedimento penal poderá ser complementado, quando não previsto em lei, pela analogia e princípios gerais do direito micronacional.


TÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL[]

Art. 5º A investigação criminal dos atos e fatos que enfrentem a lei penal serão averiguados e devidamente utilizados na peça inicial do oferecimento da denúncia de crime pelo Provedor-Geral ou Provedores-Assistentes.
Art. 6º Todas as provas surgidas na investigação criminal deverão constar juntadas à peça inicial do oferecimento de denúncia de crime ao Árbitro competente.
Art. 7º A investigação criminal não poderá exceder 30 dias da data do relato da notícia de crime ao Provedor-Geral ou Provedores Assistentes, sob pena de perda do direito da ação penal.


TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL[]

Art. 8º A ação penal será exercida pelo Provedor-Geral ou, na sua falta, pelos Provedores-Assistentes, por sua livre motivação ou quando receber notícia de crime de qualquer cidadão micronacional.


TÍTULO IV - DAS PROVAS[]

Art. 9º Considera-se prova tudo o que caracterizar o enfrentamento da lei penal.
Art. 10. Considera-se prova ilícita a que tiver sua obtenção de forma vedada por lei ou derivar de meio ilícito de obtenção.
Art. 11. As provas, uma vez constantes no processo, serão acessíveis a todas as partes constantes do processo.
Art. 12. Cabe ao Árbitro, utilizando a lei, promover a recusa das provas ilícitas ou ilícitas por derivação.

TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA[]

Art. 13. A competência para o julgamento da ação penal será do Árbitro designado para tal.
Art. 14. O Árbitro que, designado para o julgamento de determinada ação penal em que ocorram como partes conhecidos íntimos, amigos ou se julgar parcial para proferir sentença deverá, de ofício, renunciar a sua função, cabendo ao Conselho de Togados substituí-lo imediatamente.


TÍTULO VI - DA SENTENÇA[]

Art. 15. Na sentença constarão todos os dados que possam caracterizar as partes constantes do processo penal, assim como a decisão do Árbitro constando sua motivação legal ou princípios gerais do direito.


TÍTULO VII - DO RECURSO[]

Art. 16. A parte que não aceitar a decisão do Árbitro, seja por erro deste na indicação dos dispositivos legais e/ou princípios gerais do direito, poderá recorrer da decisão ao Conselho de Togados no prazo de 10 (dez) dias contados da prolação da sentença pelo Árbitro.
Art. 17. O Primeiro-Togado ou, na falta deste, o Togado designado, deverá prolatar sua decisão no prazo máximo de 15 (dias) a contar do recebimento do recurso.
Art. 18. O Primeiro-Togado ou o Togado designado deverá utilizar-se do mesmo procedimento previsto no artigo 14 desta lei. Na falta de togados para a prolação da sentença recursal, o recurso deverá ser julgado pelo Ministro da Justiça de Pasárgada.


TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS[]

Art. 19. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Publicado dia 15/09/2002

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