LEI Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2008
Institui e disciplina a carreira diplomática comunitária, no âmbito da Chancelaria Comunitária.
O PRIMEIRO-MINISTRO: Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DOS POSTOS E CARGOS
Art. 1° O presente Estatuto regula a carreira diplomática na Comunidade Livre de Pasárgada, de acordo com o artigo 5°, da Lei nº 03/2001.
Art. 2° A carreira diplomática compreende os seguintes:
I – Postos:
a) diplomata de terceira-classe – D3;
b) diplomata de segunda-classe – D2;
c) diplomata de primeira-classe – D1;
d) diplomata-mor – DM.
II – Cargos:
a) secretário de embaixada;
b) primeiro-secretário de embaixada;
c) adido em missão diplomática;
d) cônsul;
e) embaixador de segunda-classe;
f) embaixador de primeira-classe;
g) chefe de missão diplomática;
h) vice-chanceler.
SEÇÃO II
DO ASPIRANTE A DIPLOMATA
Art. 3° O ingresso na carreira diplomática se dará através de período de probatório próprio, no qual o candidato receberá a denominação de Aspirante a Diplomata.
Art. 4° A admissão de Aspirantes a Diplomata ao quadro de pessoal da Chancelaria se dará mediante critérios e procedimentos previstos no presente Estatuto.
Art. 5° Poderão ser inscritos ou indicados para Aspirante a Diplomata aqueles que:
I - Forem cidadãos pasárgados há pelo menos um mês e tenham vinculação cantonal definida;
II - Estiverem em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, segundo a Justiça Comunitária;
III - Obtiverem aprovação em Concurso ou Curso de Formação específico, quando determinado pelo Instituto Rui Barbosa, da Chancelaria Comunitária.
Art. 6° A admissão como Aspirante a Diplomata e sua posterior efetivação como Diplomata de Terceira Classe se dará por aprovação em enquetes específicas na Lista da Chancelaria, das quais só poderão participar os Diplomatas.
§ 1° Em caso de empate, a decisão caberá unicamente ao Chanceler.
§ 2°Em caso de reprovação, o candidato será imediatamente retirado da lista.
Art. 7° A enquete referente à efetivação do Aspirante a Diplomata como D3 será realizada seis meses após o ingresso deste nos quadros da Chancelaria, podendo ser antecipada a critério do Chanceler.
SEÇÃO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 8° Aprovado como Diplomata, o integrante do corpo diplomático terá sua carreira regida segundo os critérios de:
I - tempo de exercício diplomático; e
II - desempenho de suas funções, segundo avaliação do Chanceler.
Art. 9° A promoção de postos se dará:
I - decorridos dois anos de atividade diplomática, excluídos os períodos de afastamento; e
II - a qualquer tempo, a critério do Chanceler, segundo suas avaliações de desempenho.
Art. 10. Uma vez promovido, o diplomata não sofrerá redução de posto.
SEÇÃO IV
DA MOBILIDADE
Art. 11. Os diplomatas servirão na Chancelaria Comunitária, no Instituto Rio Branco e no Serviço Exterior – embaixadas, consulados e missões diplomáticas.
Art. 12. Nas remoções determinadas pela Chancelaria para postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Chancelaria com o interesse profissional do diplomata no Serviço Exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do diplomata, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e do Regimento da Chancelaria – Lei nº 03/2001.
SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS DOS DIPLOMATAS
Art. 13. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos diplomatas da Chancelaria Comunitária as seguintes prerrogativas:
I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
II - concessão de passaporte diplomático, na forma da legislação pertinente; e
III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio da Cancelaria Comunitária.
Art. 14. O diplomata fará jus, a cada doze meses em exercício, a trinta dias de férias, consecutivos ou não, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.
§ 1° Somente depois do primeiro ano de exercício, o diplomata adquirirá o direito a férias.
§ 2° Não poderá gozar férias o diplomata removido para posto no exterior ou para cargo específico junto à Chancelaria Comunitária ou ao Instituto Rio Branco, antes de um período mínimo de dois meses de sua chegada ao posto ou ao cargo.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 15. As férias poderão ser, excepcionalmente, interrompidas em razão de motivo de relevante importância para a Chancelaria Comunitária.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO DIPLOMATA
Art. 16. Ao diplomata, mesmo na fase de Aspirante, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal.
Art. 17. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo diplomático serão tratados por uma corregedoria interna, com competência e composição definidas em ato normativo da Chancelaria Comunitária.
Art. 18. Constituem deveres específicos do diplomata:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a pasárgados no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes das comunidades onde servir, observadas as práticas intermicronacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo a sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior da Comunidade Livre de Pasárgada.
Art. 19. São deveres do diplomata no exercício de função de chefia, na Comunidade Livre de Pasárgada e em outra comunidade:
I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exatidão no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
Art. 20. Ao diplomata é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior da Comunidade Livre de Pasárgada, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo ou função;
II - aceitar encargo, posto, emprego ou função de Governo estrangeiro, sem licença expressa do Chanceler Comunitário;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização do Chanceler Comunitário;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em comunidade estrangeira; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza da Chancelaria.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 21. São penas disciplinares, aplicadas pelo Chanceler Comunitário, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, quando for o caso:
I - advertência;
II - suspensão;
III - censura; e
IV - exoneração.
Art. 22. A pena de advertência será concedida, para os casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 23. A pena de suspensão, será aplicada para os casos de faltas graves e reincidência.
Art. 24. A pena de censura poderá ser aplicada nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária.
Art. 25. A pena de exoneração, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, poderá ser aplicada nos casos de:
I - abandono de posto, cargo ou função de forma injustificada;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV- ausência injustificada por período superior a dois meses;
V - prática de crime, após sentença do Conselho de Togados transitada em julgado;
VI - prática de insubordinação grave;
VII - revelação de conhecimento obtido em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; e
VIII - aceitação de cargo ou função em comunidade estrangeira, sem prévia autorização.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA INTERNA DA CHANCELARIA COMUNITÁRIA
Art. 26. A Corregedoria Interna da Chancelaria será formada, quando determinado pelo Chanceler, para realização de processo administrativo específico e será composta:
I - pelo Chanceler Comunitário;
II - pelos Diplomatas-Mor;
III - por até três Diplomatas de Primeira-Classe, designados pelo Chanceler Comunitário.
Art. 27. A Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, uma vez convocada, realizará investigação, coleta e análise de dados e discussões, em caráter sigiloso, sobre fato específico à sua convocação, com posterior decisão em votação fechada.
§ 1° A decisão da Corregedoria Interna é soberana, devendo ser promulgada e executada pelo Chanceler, no prazo máximo de 30 dias.
§ 2° Em caso de empate na votação, a decisão final caberá ao Chanceler Comunitário.
§ 3° Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento temporário do indiciado do exercício de cargo ou função.
‘’’Art. 30.’’’ Fica assegurado ao diplomata o direito de requerer representação ou representar-se em processo administrativo do qual seja citado, bem como sua ampla defesa em quaisquer casos e circunstâncias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Port-Villa, Pasárgada, 15 de março de 2008; 7° da Fundação
YURI GHENOV Primeiro-Ministro