Comunidade Livre de Pasárgada
Advertisement

LEI Nº 025, DE 15 DE MARÇO DE 2008

Institui e disciplina a carreira diplomática comunitária, no âmbito da Chancelaria Comunitária.


O PRIMEIRO-MINISTRO: Faço saber que o Parlamento decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA


SEÇÃO I
DOS POSTOS E CARGOS


Art. 1° O presente Estatuto regula a carreira diplomática na Comunidade Livre de Pasárgada, de acordo com o artigo 5°, da Lei nº 03/2001.

Art. 2° A carreira diplomática compreende os seguintes:

I – Postos:

a) diplomata de terceira-classe – D3;

b) diplomata de segunda-classe – D2;

c) diplomata de primeira-classe – D1;

d) diplomata-mor – DM.

II – Cargos:

a) secretário de embaixada;

b) primeiro-secretário de embaixada;

c) adido em missão diplomática;

d) cônsul;

e) embaixador de segunda-classe;

f) embaixador de primeira-classe;

g) chefe de missão diplomática;

h) vice-chanceler.


SEÇÃO II
DO ASPIRANTE A DIPLOMATA


Art. 3° O ingresso na carreira diplomática se dará através de período de probatório próprio, no qual o candidato receberá a denominação de Aspirante a Diplomata.

Art. 4° A admissão de Aspirantes a Diplomata ao quadro de pessoal da Chancelaria se dará mediante critérios e procedimentos previstos no presente Estatuto.

Art. 5° Poderão ser inscritos ou indicados para Aspirante a Diplomata aqueles que:

I - Forem cidadãos pasárgados há pelo menos um mês e tenham vinculação cantonal definida;

II - Estiverem em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, segundo a Justiça Comunitária;

III - Obtiverem aprovação em Concurso ou Curso de Formação específico, quando determinado pelo Instituto Rui Barbosa, da Chancelaria Comunitária.

Art. 6° A admissão como Aspirante a Diplomata e sua posterior efetivação como Diplomata de Terceira Classe se dará por aprovação em enquetes específicas na Lista da Chancelaria, das quais só poderão participar os Diplomatas.

§ 1° Em caso de empate, a decisão caberá unicamente ao Chanceler.

§ 2°Em caso de reprovação, o candidato será imediatamente retirado da lista.

Art. 7° A enquete referente à efetivação do Aspirante a Diplomata como D3 será realizada seis meses após o ingresso deste nos quadros da Chancelaria, podendo ser antecipada a critério do Chanceler.


SEÇÃO III
DAS PROMOÇÕES


Art. 8° Aprovado como Diplomata, o integrante do corpo diplomático terá sua carreira regida segundo os critérios de:

I - tempo de exercício diplomático; e

II - desempenho de suas funções, segundo avaliação do Chanceler.

Art. 9° A promoção de postos se dará:

I - decorridos dois anos de atividade diplomática, excluídos os períodos de afastamento; e

II - a qualquer tempo, a critério do Chanceler, segundo suas avaliações de desempenho.

Art. 10. Uma vez promovido, o diplomata não sofrerá redução de posto.


SEÇÃO IV
DA MOBILIDADE


Art. 11. Os diplomatas servirão na Chancelaria Comunitária, no Instituto Rio Branco e no Serviço Exterior – embaixadas, consulados e missões diplomáticas.

Art. 12. Nas remoções determinadas pela Chancelaria para postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Chancelaria com o interesse profissional do diplomata no Serviço Exterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do diplomata, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e do Regimento da Chancelaria – Lei nº 03/2001.


SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS DOS DIPLOMATAS


Art. 13. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos diplomatas da Chancelaria Comunitária as seguintes prerrogativas:

I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II - concessão de passaporte diplomático, na forma da legislação pertinente; e

III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio da Cancelaria Comunitária.

Art. 14. O diplomata fará jus, a cada doze meses em exercício, a trinta dias de férias, consecutivos ou não, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

§ 1° Somente depois do primeiro ano de exercício, o diplomata adquirirá o direito a férias.

§ 2° Não poderá gozar férias o diplomata removido para posto no exterior ou para cargo específico junto à Chancelaria Comunitária ou ao Instituto Rio Branco, antes de um período mínimo de dois meses de sua chegada ao posto ou ao cargo.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.

Art. 15. As férias poderão ser, excepcionalmente, interrompidas em razão de motivo de relevante importância para a Chancelaria Comunitária.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO DIPLOMATA


Art. 16. Ao diplomata, mesmo na fase de Aspirante, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal.

Art. 17. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo diplomático serão tratados por uma corregedoria interna, com competência e composição definidas em ato normativo da Chancelaria Comunitária.

Art. 18. Constituem deveres específicos do diplomata:

I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a pasárgados no exterior;

II - respeitar as leis, os usos e os costumes das comunidades onde servir, observadas as práticas intermicronacionais;

III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;

IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo a sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e

V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior da Comunidade Livre de Pasárgada.

Art. 19. São deveres do diplomata no exercício de função de chefia, na Comunidade Livre de Pasárgada e em outra comunidade:

I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;

II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exatidão no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e

III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.

Art. 20. Ao diplomata é proibido:

I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior da Comunidade Livre de Pasárgada, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo ou função;

II - aceitar encargo, posto, emprego ou função de Governo estrangeiro, sem licença expressa do Chanceler Comunitário;

III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização do Chanceler Comunitário;

IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em comunidade estrangeira; e

V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza da Chancelaria.


CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR


SEÇÃO I
DAS PENALIDADES


Art. 21. São penas disciplinares, aplicadas pelo Chanceler Comunitário, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, quando for o caso:

I - advertência;

II - suspensão;

III - censura; e

IV - exoneração.

Art. 22. A pena de advertência será concedida, para os casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 23. A pena de suspensão, será aplicada para os casos de faltas graves e reincidência.

Art. 24. A pena de censura poderá ser aplicada nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária.

Art. 25. A pena de exoneração, ouvida a Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, poderá ser aplicada nos casos de:

I - abandono de posto, cargo ou função de forma injustificada;

II - procedimento irregular de natureza grave;

III - ineficiência no serviço;

IV- ausência injustificada por período superior a dois meses;

V - prática de crime, após sentença do Conselho de Togados transitada em julgado;

VI - prática de insubordinação grave;

VII - revelação de conhecimento obtido em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; e

VIII - aceitação de cargo ou função em comunidade estrangeira, sem prévia autorização.


SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA INTERNA DA CHANCELARIA COMUNITÁRIA


Art. 26. A Corregedoria Interna da Chancelaria será formada, quando determinado pelo Chanceler, para realização de processo administrativo específico e será composta:

I - pelo Chanceler Comunitário;

II - pelos Diplomatas-Mor;

III - por até três Diplomatas de Primeira-Classe, designados pelo Chanceler Comunitário.

Art. 27. A Corregedoria Interna da Chancelaria Comunitária, uma vez convocada, realizará investigação, coleta e análise de dados e discussões, em caráter sigiloso, sobre fato específico à sua convocação, com posterior decisão em votação fechada.

§ 1° A decisão da Corregedoria Interna é soberana, devendo ser promulgada e executada pelo Chanceler, no prazo máximo de 30 dias.

§ 2° Em caso de empate na votação, a decisão final caberá ao Chanceler Comunitário.

§ 3° Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento temporário do indiciado do exercício de cargo ou função.

‘’’Art. 30.’’’ Fica assegurado ao diplomata o direito de requerer representação ou representar-se em processo administrativo do qual seja citado, bem como sua ampla defesa em quaisquer casos e circunstâncias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Port-Villa, Pasárgada, 15 de março de 2008; 7° da Fundação


YURI GHENOV Primeiro-Ministro

Advertisement